1. A jornada já mudou?
Ainda não. A mudança na Constituição foi aprovada pela Câmara e pelo Senado e aguarda promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Os prazos começam a contar a partir da publicação da Emenda Constitucional.
2. Como vai ser a redução?
Em duas etapas. A primeira começa 2 meses após a promulgação e fixa o máximo de 42 horas semanais, sempre observadas duas folgas na semana. A segunda etapa terá início apenas após o transcurso de um ano depois do início da primeira etapa, e determina o máximo de 40 horas semanais. O limite de 8 horas de trabalho por dia continuará.
3. Posso reduzir o salário do meu empregado?
Não. A Constituição proíbe qualquer redução salarial, inclusive dos pisos salariais da categoria, que são estabelecidos por convenção coletiva. Os pisos da CCT (1º piso, de R$ 1.695,00, e 2º piso, de R$ 1.715,00, previstos nas cláusulas 3ª e 4ª do Termo Aditivo 2026/2027) continuam valendo, assim como o reajuste de 7% assegurado aos trabalhadores que exercem funções não listadas nos pisos (cláusula 5ª do Termo Aditivo).
4. Quantas folgas vou ter que conceder ao meu empregado?
Duas folgas por semana. Uma delas deve ser, preferencialmente (e não obrigatoriamente), no domingo.
5. As duas folgas precisam ser seguidas ou posso conceder em dias separados?
A reforma não exige dias seguidos, tampouco a CCT vigente. A folga pode ser, por exemplo, segunda e quarta ou quarta e quinta.
6. O domingo é uma folga a mais?
Não. O domingo conta como uma das duas folgas da semana.
7. E o domingo das mulheres?
Continua valendo. A trabalhadora tem direito a folgar um domingo a cada 15 dias (art. 386 da CLT). Já a cláusula 27ª, §1º, da CCT estabelece, para todos os empregados, que o repouso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Na prática, a folga deve coincidir com o domingo nos casos de:
• mulheres: pelo menos 1 (um) domingo de folga a cada 15 dias (regra da CLT, mais favorável);
• homens: pelo menos 1 (um) domingo de folga a cada três semanas (cláusula 27ª, §1º, da CCT).
A PEC não muda essas regras. O domingo de folga conta como uma das duas folgas da semana.
8. Bares e restaurantes funcionam todo dia. Como fica?
A convenção ou acordo coletivo pode organizar escalas em que uma das duas folgas asseguradas na semana seja compensada dentro do mês, facilitando a escala e operação do estabelecimento, numa espécie de regime de compensação de descanso semanal. A CCT vigente com o SINTBARN/RN ainda não traz regra específica sobre isso: ela permite que a empresa substitua o pagamento em dobro do domingo e do feriado por outro dia de folga (cláusula 27ª), além de autorizar a compensação de jornada (cláusula 25ª) e a escala 12×36 (cláusula 29ª). Por isso a negociação do sindicato, com a participação dos associados, é de grande importância.
9. A PEC vale para todo mundo?
Quem tem diploma de nível superior e salário superior a 2,5 vezes o teto do INSS, hoje em R$ 21.188,87, fica fora dos limites de jornada e do controle de ponto, salvo previsão em norma coletiva ou decisão do empregador. As duas folgas semanais continuam garantidas.
10. A Convenção Coletiva atual firmada com o SINTBARN/RN continua valendo?
Sim. A convenção atual subscrita com o SINTBARN/RN vale de 01/03/2025 até 28/02/2027, e o Termo Aditivo que atualizou os pisos e o reajuste salarial vale de 01/03/2026 a 28/02/2027. Mas as cláusulas sobre jornada e descanso que contrariarem a PEC perdem a validade dois meses após a promulgação, mesmo antes desse prazo, caso haja promulgação nos próximos dias.
11. Quem é abrangido por esta CCT?
Trabalhadores em bares, casas de chá, choperias, churrascarias, cervejarias, lanchonetes, bufês (inclusive infantis), galeterias, pizzarias, boates, casas de show, marmitarias, self-services, doçarias, casas de recepção, cafeterias, creperias, restaurantes, sorveterias e sanduicherias, além de empresas de refeições coletivas, cozinhas e restaurantes industriais, catering, fornecimento de refeições para empresas aéreas, marítimas e empreiteiras, e empresas de terceirização de mão de obra em serviços de alimentação, entre outros estabelecimentos listados na cláusula 2ª da CCT e na cláusula 9ª do Termo Aditivo. A abrangência territorial alcança 141 municípios do RN, incluindo Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba e Extremoz (a lista completa está na cláusula 2ª).
Fica de fora a categoria dos empregados situados no município de Natal/RN, que são abrangidos pela CCT firmada com o SINDEBARNAT/RN.
12. O empregado trabalhou no domingo. E agora?
O trabalho no domingo, nos feriados e no dia 11 de agosto (Dia dos Trabalhadores em Bares, Restaurantes e Similares) é pago com adicional de 100%, a menos que a empresa conceda outro dia de folga (cláusula 27ª da CCT). Com a PEC, o empregado deve ter as duas folgas na semana mesmo trabalhando no domingo.
13. O banco de horas continua permitido?
Sim, enquanto a CCT estiver vigente. A cláusula 25ª permite a compensação de jornada com, no máximo, 10 horas por dia, desde que as horas sejam compensadas no período máximo de 365 dias. As horas não compensadas nesse prazo, ou até a rescisão do contrato, devem ser pagas como extras, com adicional de 50%, e não podem ser compensadas com o período de aviso prévio, indenizado ou trabalhado. Na rescisão, as horas extras são calculadas sobre a remuneração da data do desligamento. A empresa também deve entregar ao empregado, a cada 40 dias, um comprovante do banco de horas, sem prejuízo do registro diário de ponto.
A PEC mantém expressamente a possibilidade de compensação de horários por norma coletiva.
14. A escala 12×36 continua?
Continua, nos termos da cláusula 29ª. A CCT autoriza a 12×36 de forma ampla, sem restringi-la a determinadas funções e sem exigir acordo coletivo específico, desde que respeitadas as normas de saúde e segurança no trabalho. A CCT não traz regra própria sobre domingos e feriados na 12×36; por isso, aplica-se o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a remuneração mensal da 12×36 já abrange o descanso semanal e os feriados, que se consideram compensados. A 12×36 está prevista em lei desde a Reforma Trabalhista em 2017, que inseriu o art. 59-A na CLT, e sua previsão em norma coletiva encontra respaldo na orientação do STF no Tema 1.046, que reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas.
15. Como fica o valor da hora e da hora extra?
Hoje, o valor da hora é o salário dividido por 220, divisor adotado pela própria CCT para o cálculo do salário-hora (cláusula 21ª, parágrafo único) e que corresponde à jornada de 44h. Como o salário não pode ser reduzido, a jornada menor aumenta o valor da hora. A conta passa a ser feita por 210 (42h x 5) e depois por 200 (40h x 5). A hora extra continua com adicional de 50% (cláusula 10ª).
16. E se a empresa descumprir a CCT?
A cláusula 37ª prevê multa de 10% do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva. O valor é revertido em favor da parte prejudicada.