SINDEBARNAT/RN

FIM DA ESCALA 6×1: tire suas dúvidas sobre a PEC da jornada de 40 horas e como ela impactará a Convenção Coletiva firmada com o SINDEBARNAT/RN.

Compartilhe:

1. A jornada já mudou?
Ainda não. A mudança na Constituição foi aprovada pela Câmara e pelo Senado e aguarda promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Os prazos começam a contar a partir da publicação da Emenda Constitucional.

2. Como vai ser a redução?
Em duas etapas. A primeira começa 2 meses após a promulgação e fixa o máximo de 42 horas semanais, sempre observadas duas folgas na semana. A segunda etapa terá início apenas após o transcurso de um ano depois do início da primeira etapa, e determina o máximo de 40 horas semanais. O limite de 8 horas de trabalho por dia continuará.

3. Posso reduzir o salário do meu empregado?
Não. A Constituição proíbe qualquer redução salarial, inclusive dos pisos salariais da categoria, que são estabelecidos por convenção coletiva. Os pisos da CCT (1º piso, de R$ 1.695,00, e 2º piso, de R$ 1.715,00, previstos nas cláusulas 3ª e 4ª do Termo Aditivo 2026/2027) continuam valendo.

4. Quantas folgas vou ter que conceder ao meu empregado?
Duas folgas por semana. Uma delas deve ser, preferencialmente (e não obrigatoriamente), no domingo.

5. As duas folgas precisam ser seguidas ou posso conceder em dias separados?
A reforma não exige dias seguidos, tampouco a CCT vigente. A folga pode ser, por exemplo, segunda e quarta ou quarta e quinta. 

6. O domingo é uma folga a mais?
Não. O domingo conta como uma das duas folgas da semana.

7. E o domingo das mulheres?
Continua valendo. A trabalhadora tem direito a folgar um domingo a cada 15 dias (art. 386 da CLT). A cláusula 38ª da CCT segue essa linha e estabelece que a folga deve coincidir com o domingo nos casos de:
• mulheres: pelo menos 2 (dois) domingos de folga por mês;
• homens: um domingo de folga a cada três domingos trabalhados.
A cláusula admite condições diferentes, desde que formalizadas em acordo coletivo com o sindicato laboral. A PEC não muda essas regras. O domingo de folga conta como uma das duas folgas da semana.

8. Bares e restaurantes funcionam todo dia. Como fica?
A convenção ou acordo coletivo pode organizar escalas em que uma das duas folgas asseguradas na semana seja compensada dentro do mês, facilitando a escala e operação do estabelecimento, numa espécie de regime de compensação de descanso semanal. A própria cláusula 38ª da CCT já admite que acordo coletivo com o sindicato laboral estabeleça condições diferentes para as folgas aos domingos. Por isso a negociação do sindicato, com a participação dos associados, é de grande importância.

9. A PEC vale para todo mundo?
Quem tem diploma de nível superior e salário superior a 2,5 vezes o teto do INSS, hoje em R$ 21.188,87, fica fora dos limites de jornada e do controle de ponto, salvo previsão em norma coletiva ou decisão do empregador. As duas folgas semanais continuam garantidas.

10. A Convenção Coletiva atual firmada com o SINDEBARNAT/RN continua valendo?
Sim. A convenção atual subscrita com o SINDEBARNAT/RN vale de 01/03/2025 até 28/02/2027, e o Termo Aditivo que atualizou os pisos e o reajuste salarial vale de 01/03/2026 a 28/02/2027. Mas as cláusulas sobre jornada e descanso que contrariarem a PEC perdem a validade dois meses após a promulgação, mesmo antes desse prazo, caso haja promulgação nos próximos dias.

11. Quem é abrangido por esta CCT?
Empregados no comércio de restaurantes, bares, lanchonetes, bufês, cerimoniais, cervejarias, choperias, churrascarias, pizzarias, fast food, cafeterias, casas de show, self-services, pastelarias, sorveterias, fornecedores de alimentação preparada, quiosques, barracas, boates, cantinas, entre outros estabelecimentos listados na cláusula 2ª, exclusivamente no município de Natal/RN. Hotéis, pousadas e demais meios de hospedagem não são abrangidos por esta CCT.

12. O empregado trabalhou no domingo. E agora?
O trabalho no domingo, nos feriados e no dia 11 de agosto (Dia do Garçom e do Trabalhador em Bares, Restaurantes e Similares) é pago com adicional de 100%, a menos que a empresa conceda outro dia de folga (cláusula 13ª da CCT). Com a concordância do trabalhador, essa folga compensatória pode ser concedida até 30 dias antes (cláusula 13ª, §1º). Com a PEC, o empregado deve ter as duas folgas na semana mesmo trabalhando no domingo.

13. O banco de horas continua permitido?
Sim, enquanto a CCT estiver vigente. A cláusula 33ª permite a compensação de jornada com, no máximo, 10 horas por dia, desde que as horas sejam compensadas dentro da vigência da CCT (até 28/02/2027). As horas não compensadas nesse prazo, ou até a rescisão do contrato, devem ser pagas como extras, e não podem ser compensadas com o período de aviso prévio. A empresa também deve entregar ao empregado, a cada 40 dias, um comprovante do banco de horas. A cláusula 34ª permite, ainda, que a empresa reduza a jornada ou libere o empregado do trabalho, sem prejuízo do salário, com compensação posterior dessas horas dentro da vigência da CCT.
A PEC mantém expressamente a possibilidade de compensação de horários por norma coletiva.

14. A escala 12×36 continua?
Continua, nos termos da cláusula 37ª. A CCT autoriza diretamente a 12×36 apenas para a função de porteiro. Para as demais funções, a empresa precisa aderir a acordo coletivo específico assinado pelos dois sindicatos (laboral e patronal), apresentando requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados. A CCT não traz regra própria sobre domingos e feriados na 12×36; por isso, aplica-se o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a remuneração mensal da 12×36 já abrange o descanso semanal e os feriados, que se consideram compensados. A 12×36 está prevista em lei desde a Reforma Trabalhista em 2017, que inseriu o art. 59-A na CLT, e sua previsão em norma coletiva encontra respaldo na orientação do STF no Tema 1.046, que reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas.

15. Como fica o valor da hora e da hora extra?
Hoje, o valor da hora é o salário dividido por 220, divisor adotado pela própria CCT (cláusula 28ª, §1º) e que corresponde à jornada de 44h. Como o salário não pode ser reduzido, a jornada menor aumenta o valor da hora. A conta passa a ser feita por 210 (42h x 5) e depois por 200 (40h x 5). A hora extra continua com adicional de 50% (cláusula 14ª).

16. E se a empresa descumprir a CCT?
A cláusula 47ª prevê multa de 50% do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula. Metade vai para o trabalhador, metade para o SINDEBARNAT/RN.

Leia mais

Rolar para cima