SINDHOTELEIROS ZONA SUL

FIM DA ESCALA 6×1: tire suas dúvidas sobre a PEC da jornada de 40 horas e como ela impactará a Convenção Coletiva firmada com o SINDHOTELEIROS ZONA SUL.

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1. A jornada já mudou?
Ainda não. A mudança na Constituição foi aprovada pela Câmara e pelo Senado e aguarda promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Os prazos começam a contar a partir da publicação da Emenda Constitucional.

2. Como vai ser a redução?
Em duas etapas. A primeira começa 2 meses após a promulgação e fixa o máximo de 42 horas semanais, sempre observadas duas folgas na semana. A segunda etapa terá início apenas após o transcurso de um ano depois do início da primeira etapa, e determina o máximo de 40 horas semanais. O limite de 8 horas de trabalho por dia continuará.

3. Posso reduzir o salário do meu empregado?
Não. A Constituição proíbe qualquer redução salarial, inclusive dos pisos salariais da categoria, que são estabelecidos por convenção coletiva. Os pisos da CCT (1º piso, de R$ 1.640,00, e 2º piso, de R$ 1.660,00, previstos nas cláusulas 3ª e 4ª) continuam valendo.

4. Quantas folgas vou ter que conceder ao meu empregado?
Duas folgas por semana. Uma delas deve ser, preferencialmente (e não obrigatoriamente), no domingo.

5. As duas folgas precisam ser seguidas ou posso conceder em dias separados?
A reforma não exige dias seguidos, tampouco a CCT vigente. A folga pode ser, por exemplo, segunda e quarta ou quarta e quinta. 

6. O domingo é uma folga a mais?
Não. O domingo conta como uma das duas folgas da semana.

7. E o domingo das mulheres?
Continua valendo. A trabalhadora tem direito a folgar um domingo a cada 15 dias (art. 386 da CLT). A cláusula 30ª, §1º, da CCT estabelece que a folga de todos os trabalhadores, sem distinção de sexo, deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas. Por ser mais protetiva, a regra da CLT deve ser observada para as mulheres. Na prática, a folga deve coincidir com o domingo nos casos de:
• homens: pelo menos uma vez a cada quatro semanas (cláusula 30ª, §1º, da CCT);
• mulheres: pelo menos uma vez a cada duas semanas (art. 386 da CLT).
A PEC não muda essas regras. O domingo das mulheres conta como uma das duas folgas da semana.

8. Hotéis, pousadas e restaurantes funcionam todo dia. Como fica?
A convenção ou acordo coletivo pode organizar escalas em que uma das duas folgas asseguradas na semana seja compensada dentro do mês, facilitando a escala e operação do estabelecimento, numa espécie de regime de compensação de descanso semanal. Por isso a negociação do sindicato, com a participação dos associados, é de grande importância.

9. A PEC vale para todo mundo?
Quem tem diploma de nível superior e salário superior a 2,5 vezes o teto do INSS, hoje em R$ 21.188,87, fica fora dos limites de jornada e do controle de ponto, salvo previsão em norma coletiva ou decisão do empregador. As duas folgas semanais continuam garantidas.

10. A Convenção Coletiva atual firmada com o SINDHOTELEIROS ZONA SUL continua valendo?
Sim. A convenção atual subscrita com o SINDHOTELEIROS ZONA SUL vale de 01/03/2026 até 31/12/2026, mas as cláusulas sobre jornada e descanso que contrariarem a PEC perdem a validade dois meses após a promulgação, mesmo antes desse prazo, caso haja promulgação nos próximos dias.

11. Quem é abrangido por esta CCT?
Empregados do comércio hoteleiro (hotéis, pousadas e demais meios de hospedagem) e de bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, churrascarias, buffets, sorveterias, empresas de alimentação industrial e de catering, entre outros estabelecimentos listados na cláusula 2ª, nos seguintes municípios: Arês, Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Goianinha, Lagoa d’Anta, Lagoa de Velhos, Montanhas, Monte Alegre, Monte das Gameleiras, Nísia Floresta, Nova Cruz, Passa e Fica, Passagem, Pedro Velho, Santo Antônio, São José de Mipibu, Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Tibau do Sul, Várzea e Vila Flor.

12. O empregado trabalhou no domingo. E agora?
O domingo trabalhado é pago em dobro, a menos que a empresa conceda folga compensatória em outro dia da mesma semana (cláusula 30ª da CCT). Com a PEC, o empregado deve ter as duas folgas na semana mesmo trabalhando no domingo.

13. O banco de horas continua permitido?
Sim, enquanto a CCT estiver vigente. A cláusula 28ª permite banco de horas com compensação em até 365 dias (ou em até 6 meses, por acordo individual escrito), e no máximo 10 horas por dia. Também autoriza a compensação de jornada dentro do mesmo mês, por acordo individual, tácito ou escrito.
A PEC mantém expressamente a possibilidade de compensação de horários por norma coletiva.

14. A escala 12×36 continua?
Continua autorizada pela cláusula 34ª. A cláusula 30ª, §2º, dispensa essa escala da regra do domingo em dobro (e a cláusula 33ª, §2º, do adicional de 100% nos feriados), porque as folgas já estão embutidas no regime. A 12×36 está prevista em lei desde a Reforma Trabalhista em 2017, que inseriu o art. 59-A na CLT, e sua previsão em CCT encontra respaldo na orientação do STF no Tema 1.046, que reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas.

15. Como fica o valor da hora e da hora extra?
Hoje, o valor da hora é o salário dividido por 220 (cláusula 24ª), número que corresponde à jornada de 44h. Como o salário não pode ser reduzido, a jornada menor aumenta o valor da hora. A conta passa a ser feita por 210 (42hx5) e depois por 200 (40h). A hora extra continua com adicional de 60% (cláusula 27ª).

17. E se a empresa descumprir a CCT?
A cláusula 45ª prevê multa de 50% do salário do trabalhador por cláusula descumprida. Metade vai para o trabalhador, metade para a entidade sindical.

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